Uma empresa de empreendimentos imobiliários apresentou embargos de divergência apontando dissídio jurisprudencial entre decisões da 3a Turma do STJ e decisões da 2a Seção da 4a Turma. Explica-se: o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da 3a Turma, havia proferido decisão no sentido de que a fiança se baseia na confiança entre fiadores e afiançados, fundamentando que, em que pese a parte formal do contrato seja a pessoa jurídica, o motivo que enseja o compromisso assumido pelos fiadores é a relação de confiança estabelecida com os sócios. Nesse sentido, prevalecia na 3a Turma do STJ o entendimento de que se justifica a exoneração da fiança nos casos de alteração do quadro societário, independentemente de outras questões secundárias.
Todavia, no último dia 24 de fevereiro o Ministro Marco Buzzi, da 4a Turma, ao proferir decisão indo ao encontro do parecer exarado pelo MPF ao prover o apelo recursal manejado pela empresa de empreendimentos imobiliários, apontou inúmeros julgados da 2a Seção da 4a Turma, no sentido de que não é possível a exoneração do fiador nos contratos por prazo determinado, ainda que o quadro societário sofra alteração durante sua vigência (vide: AgRg no EREsp 1.062.222/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 21/9/2021; Agint no EREsp 1.940.837/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 26/2/2022). Assim, prevalece o entendimento de que, durante a vigência do contrato de locação, respondem os fiadores pela garantia em contrato por prazo determinado, ainda que haja mudança no seu quadro social. Esta decisão pode ser verificada no site do STJ (Embargos de Divergência em REsp no 1943792 - DF - 2021/0177904-3).