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Notícia | 07 de maio de 2025

Reforma Tributária: Impactos nos Contratos Complexos

A reforma tributária, por meio da criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), introduz uma nova lógica de tributação do consumo no Brasil, substituindo gradualmente o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e parte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Embora o objetivo central da reforma seja a simplificação do sistema tributário, diversos desafios surgem de imediato para as empresas, em especial para aquelas que atuam com contratos envolvendo múltiplas naturezas jurídicas — como fornecimento de bens, prestação de serviços, contratos de construção ou desenvolvimento de infraestrutura e locações com serviço combinado (operação, manutenção built to suit etc.).

Historicamente, a definição da natureza da operação — se circulação de mercadorias ou prestação de serviços — gerou intensos debates na aplicação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência dos Estados e do Distrito Federal, e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios. Muitas vezes, as operações não permitiam identificar com clareza qual atividade predominava, resultando em conflitos de competência entre os entes federativos e em situações de bitributação, quando Estado e Município exigiam tributos diferentes sobre o mesmo fato gerador. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, quando as atividades forem indissociáveis, admite-se a incidência de um único tributo sobre o valor global do contrato; por outro lado, se for possível a distinção clara entre os objetos e valores, deve-se aplicar o tratamento tributário específico para cada prestação.

A reforma tributária, embora promova a unificação dos tributos — substituindo o ICMS e o ISS pelo IBS e o PIS e a Cofins pela CBS —, não elimina a necessidade de análise jurídica dessas operações complexas. Isso porque, a nova sistemática permite a adoção de regimes diferenciados e específicos para determinadas atividades econômicas, além de estabelecer critérios distintos para definição do local da operação, o que, embora uniforme no território nacional, poderá variar conforme a natureza das atividades praticadas por um mesmo contribuinte.

Portanto, diversas situações ainda podem gerar controvérsias quanto à caracterização de fornecimento único ou segregado, impactando diretamente a definição da materialidade do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Um exemplo recorrente é o de atividades que envolvem a locação de equipamentos combinada com a prestação de serviços de manutenção e monitoramento remoto. Nessas hipóteses, a correta identificação do fornecimento principal e das atividades acessórias será essencial para a definição do tratamento tributário aplicável.

Embora o IBS e a CBS tenham sido concebidos para uniformizar a tributação, nem todas as operações serão tratadas de maneira idêntica. A regulamentação da reforma prevê como regra geral a separação contratual de cada fornecimento, com discriminação clara de objetos e valores. Apenas quando as atividades forem sujeitas ao mesmo regime, ou quando houver predominância inequívoca de uma atividade principal que absorva as demais, será admitido o tratamento como operação única. No entanto, ainda não foram definidos parâmetros objetivos para essa caracterização, o que ainda poderá gerar diversos questionamentos.

Diante desse cenário, na avaliação das advogadas Vitória Lopes, da equipe tributária, e Ana Caroline Braun, da equipe cível, é essencial que as empresas, além de acompanharem atentamente o cronograma de implementação da reforma — que exigirá o ajuste dos sistemas internos já em 2025 —, estejam preparadas para enfrentar os desafios imediatos relacionados à estruturação contratual de suas operações. Especialmente para aquelas que possuem contratos envolvendo múltiplas naturezas jurídicas, torna-se imprescindível revisar e adequar seus instrumentos contratuais, modelos de negócios e estruturas operacionais à nova sistemática, identificando de forma precisa os diferentes fornecimentos envolvidos e o tratamento tributário aplicável a cada um.

Notícia | 07 de maio de 2025

Reforma Tributária: Impactos nos Contratos Complexos

A reforma tributária, por meio da criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), introduz uma nova lógica de tributação do consumo no Brasil, substituindo gradualmente o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e parte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Embora o objetivo central da reforma seja a simplificação do sistema tributário, diversos desafios surgem de imediato para as empresas, em especial para aquelas que atuam com contratos envolvendo múltiplas naturezas jurídicas — como fornecimento de bens, prestação de serviços, contratos de construção ou desenvolvimento de infraestrutura e locações com serviço combinado (operação, manutenção built to suit etc.).

Historicamente, a definição da natureza da operação — se circulação de mercadorias ou prestação de serviços — gerou intensos debates na aplicação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência dos Estados e do Distrito Federal, e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios. Muitas vezes, as operações não permitiam identificar com clareza qual atividade predominava, resultando em conflitos de competência entre os entes federativos e em situações de bitributação, quando Estado e Município exigiam tributos diferentes sobre o mesmo fato gerador. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, quando as atividades forem indissociáveis, admite-se a incidência de um único tributo sobre o valor global do contrato; por outro lado, se for possível a distinção clara entre os objetos e valores, deve-se aplicar o tratamento tributário específico para cada prestação.

A reforma tributária, embora promova a unificação dos tributos — substituindo o ICMS e o ISS pelo IBS e o PIS e a Cofins pela CBS —, não elimina a necessidade de análise jurídica dessas operações complexas. Isso porque, a nova sistemática permite a adoção de regimes diferenciados e específicos para determinadas atividades econômicas, além de estabelecer critérios distintos para definição do local da operação, o que, embora uniforme no território nacional, poderá variar conforme a natureza das atividades praticadas por um mesmo contribuinte.

Portanto, diversas situações ainda podem gerar controvérsias quanto à caracterização de fornecimento único ou segregado, impactando diretamente a definição da materialidade do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Um exemplo recorrente é o de atividades que envolvem a locação de equipamentos combinada com a prestação de serviços de manutenção e monitoramento remoto. Nessas hipóteses, a correta identificação do fornecimento principal e das atividades acessórias será essencial para a definição do tratamento tributário aplicável.

Embora o IBS e a CBS tenham sido concebidos para uniformizar a tributação, nem todas as operações serão tratadas de maneira idêntica. A regulamentação da reforma prevê como regra geral a separação contratual de cada fornecimento, com discriminação clara de objetos e valores. Apenas quando as atividades forem sujeitas ao mesmo regime, ou quando houver predominância inequívoca de uma atividade principal que absorva as demais, será admitido o tratamento como operação única. No entanto, ainda não foram definidos parâmetros objetivos para essa caracterização, o que ainda poderá gerar diversos questionamentos.

Diante desse cenário, na avaliação das advogadas Vitória Lopes, da equipe tributária, e Ana Caroline Braun, da equipe cível, é essencial que as empresas, além de acompanharem atentamente o cronograma de implementação da reforma — que exigirá o ajuste dos sistemas internos já em 2025 —, estejam preparadas para enfrentar os desafios imediatos relacionados à estruturação contratual de suas operações. Especialmente para aquelas que possuem contratos envolvendo múltiplas naturezas jurídicas, torna-se imprescindível revisar e adequar seus instrumentos contratuais, modelos de negócios e estruturas operacionais à nova sistemática, identificando de forma precisa os diferentes fornecimentos envolvidos e o tratamento tributário aplicável a cada um.